A Lei Complementar nº 236/2026 alterou o Código Tributário Nacional para estabelecer normas gerais de solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira. Publicada em 4 de setembro, ela entrou em vigor na própria data de publicação.[1]
O ponto mais importante para empresas não é tratar a lei como uma resposta automática para todo passivo. A mudança amplia parâmetros de análise e de organização do contencioso. Seu efeito concreto depende do tipo de tributo, do ente competente, da fase de cobrança, dos documentos do caso e, em alguns temas, da edição de legislação específica ou regulamentação.
Em poucas palavras
Uma nova arquitetura para prevenir, discutir e organizar conflitos tributários
A LC 236/2026 aproxima o CTN de uma lógica de processo administrativo mais estruturado, reforça a observância de precedentes e incorpora instrumentos consensuais ao texto legal. Ela também define parâmetros de moderação sancionatória e dá maior relevo ao controle de legalidade da inscrição em dívida ativa.
Principais alterações
Seis pontos que merecem atenção
Multas com novos parâmetros de proporcionalidade
O novo art. 113-A do CTN estabelece que as penalidades devem observar razoabilidade e proporcionalidade. Para multas vinculadas ao valor do tributo ou crédito afetado, a lei fixa limites de 75%, 100% em caso de dolo, fraude, sonegação ou conluio, e 150% em caso de reincidência. Multas isoladas desvinculadas do valor do tributo não entram nessa regra.
Processo administrativo fiscal com regras gerais nacionais
Os arts. 208-A a 208-J criam parâmetros mínimos para o processo administrativo: descrição clara dos fatos no auto de infração, contraditório, ampla defesa, prazos processuais em dias úteis e divulgação de decisões e acórdãos. A lei também prevê duplo grau de jurisdição em entes com mais de 100 mil habitantes, nos termos da legislação específica.
Precedentes favoráveis passam a ter efeito mais objetivo
A lei determina que precedentes vinculantes do STF e do STJ também orientem a administração tributária. Nas hipóteses legais, não devem ser lavrados autos, negados pedidos ou inscritos créditos em dívida ativa quando a exigência contrariar matéria decidida de forma favorável ao sujeito passivo.
Consensualidade no contencioso: transação, mediação e arbitragem
A LC 236 reconhece esses instrumentos no CTN e prevê seus efeitos em situações indicadas na lei. A arbitragem especial e a mediação, porém, dependem de lei específica que defina critérios, condições e procedimento. Por isso, não se trata de uma alternativa automaticamente disponível para qualquer débito.
Controle de legalidade da dívida ativa
O art. 201 passa a definir o controle de legalidade da inscrição em dívida ativa como direito do contribuinte e dever da Fazenda Pública. A análise deve considerar certeza, liquidez e exigibilidade — requisitos relevantes para a formação do título executivo.
Fiscalização, intimação e autorregularização
A lei admite intimações por Domicílio Tributário Eletrônico, formaliza informações mínimas no início da fiscalização e orienta a administração a priorizar métodos preventivos de autorregularização antes da lavratura do auto de infração, conforme legislação específica.
O que não acontece automaticamente
A nova lei não cancela débitos, não reduz multas de forma automática e não cria, por si só, acesso imediato à arbitragem ou à mediação para qualquer contribuinte. A aplicação deve respeitar os requisitos previstos no próprio CTN, as regras locais e as normas específicas que ainda serão editadas ou atualizadas.
Implementação
O que muda agora e o que depende de adaptação
A LC 236/2026 está em vigor. Ao mesmo tempo, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios receberam prazo de dois anos para atualizar sua legislação em temas como dosimetria de penalidades e processo administrativo fiscal. A própria lei prevê a incidência dos parâmetros mínimos do novo capítulo do CTN enquanto não houver legislação específica compatível.[1]
Para a empresa, o primeiro passo é documental
O valor da nova lei está em orientar uma leitura mais criteriosa do cenário: origem do crédito, etapa processual, prova disponível, precedentes aplicáveis e regularidade da cobrança.
Checklist inicial
Como usar essa atualização de forma responsável
- Conferir autos de infração, intimações e processos administrativos que estejam em curso.
- Verificar se a exigência dialoga com precedente vinculante ou entendimento consolidado aplicável.
- Organizar memória de cálculo, documentos fiscais, histórico de pagamentos e comprovações relevantes.
- Em caso de dívida ativa, examinar a CDA e os elementos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.
- Acompanhar as normas e regulamentações do ente competente, porque parte da aplicação prática depende de legislação específica.
Leituras relacionadas
Fontes oficiais consultadas
- Planalto, Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026. Consulta em 8 de setembro de 2026.
- Diário Oficial da União, Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026. Publicação em edição extra de 4 de setembro de 2026.
Este conteúdo tem finalidade informativa. A aplicação da LC 236/2026 requer análise da situação concreta, dos documentos, da legislação do ente competente e das regulamentações aplicáveis.
