A Decisão que Fecha uma Janela Importante para Contribuintes
Em 11 de junho de 2026, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, por unanimidade e sob o rito dos recursos repetitivos, o julgamento do Tema 1.369. A tese fixada é direta e de impacto imediato: a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) já disciplinava de forma suficiente a cobrança do ICMS-DIFAL (diferencial de alíquota) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte — independentemente da Lei Complementar nº 190/2022, que apenas ajustou a disciplina das operações com não contribuintes.
A decisão encerra, no âmbito do STJ, a discussão sobre se havia base legal suficiente para a cobrança do DIFAL antes da LC 190/2022. Para empresas que tinham ações judiciais ou administrativas questionando o DIFAL de períodos anteriores a 2022, a decisão representa uma derrota significativa — e exige revisão imediata das estratégias em curso.
O que é o ICMS-DIFAL?
O DIFAL é o diferencial de alíquota do ICMS cobrado nas operações interestaduais. Quando uma empresa de um estado vende para um consumidor final contribuinte em outro estado, a diferença entre a alíquota interestadual (menor) e a alíquota interna do estado de destino (maior) deve ser recolhida ao estado destinatário. A LC 87/1996 (Lei Kandir) regula o ICMS em geral, e a LC 190/2022 trouxe ajustes específicos para operações com consumidores não contribuintes.
O Que o STJ Decidiu Exatamente
A tese fixada no Tema 1.369 é a seguinte: "A Lei Complementar nº 87/1996 disciplina de forma suficiente a cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte, independentemente da Lei Complementar nº 190/2022."
Em termos práticos, isso significa que a cobrança do DIFAL para contribuintes (empresas) era válida mesmo antes de 2022, com base na Lei Kandir. Muitas empresas argumentavam que a LC 190/2022 teria criado uma nova obrigação — e que, portanto, a cobrança anterior seria indevida. O STJ rejeitou esse argumento.
É importante distinguir esse caso do julgamento do STF sobre o DIFAL para não contribuintes (consumidores finais pessoas físicas), em que o Supremo exigiu lei complementar específica para a cobrança a partir de 2022. O Tema 1.369 do STJ trata exclusivamente das operações com consumidores finais contribuintes — ou seja, empresas que compram para uso próprio, não para revenda.
Impacto Prático: Tabela de Situações
| Situação da Empresa | Período | Impacto do Tema 1.369 |
|---|---|---|
| Ação judicial questionando DIFAL para contribuintes | Antes de 2022 | Tese encerrada — avaliar desistência e custo-benefício |
| Provisão contábil de contingência ativa sobre DIFAL | Antes de 2022 | Reverter provisão de êxito; manter provisão de risco |
| Parcelamento de DIFAL em curso | Antes de 2022 | Cobrança confirmada — manter parcelamento |
| DIFAL para não contribuintes (pessoas físicas) | Antes de 2022 | Regido pelo STF (não pelo Tema 1.369) — análise separada |
Fonte: STJ, Tema 1.369 (julgado em 11/06/2026); JOTA, junho de 2026; Conjur, junho de 2026.
O Que Fazer Agora
1. Mapear ações judiciais e administrativas sobre DIFAL
Identificar se há processos em curso questionando o DIFAL para consumidores finais contribuintes em períodos anteriores a 2022. Com a tese fixada, a chance de êxito nessas discussões é mínima.
2. Revisar provisões contábeis
Provisões de êxito relacionadas ao DIFAL de contribuintes devem ser revertidas. Provisões de risco (passivo contingente) devem ser mantidas ou reclassificadas conforme o novo cenário jurídico.
3. Avaliar custo-benefício das discussões remanescentes
Para empresas com processos em andamento, calcular o custo de manutenção versus o valor em disputa, considerando que a tese foi fixada de forma desfavorável em recurso repetitivo vinculante.
Atenção: DIFAL para não contribuintes é diferente
O Tema 1.369 não afeta a discussão sobre o DIFAL cobrado de consumidores finais não contribuintes (pessoas físicas), que foi objeto de julgamento específico no STF com modulação de efeitos a partir de 2022.
Precedente vinculante: o contencioso administrativo passa a observar o Tema 1.369.
Com a fixação da tese em recurso repetitivo, o CARF e as DRJs passam a aplicar o entendimento do STJ de forma vinculante. Defesas ancoradas na ausência de base legal para o DIFAL antes de 2022 tendem a ser rejeitadas na via administrativa. O foco das defesas deve se deslocar para a liquidação do crédito, a qualificação da multa e a aderência fática ao caso concreto.
Fonte: STJ, Tema 1.369 | Julgamento: 11/06/2026 | JOTA e Conjur, junho de 2026.
Sua empresa tem ações ou contingências relacionadas ao DIFAL?
Com a tese do Tema 1.369 fixada, é essencial revisar a estratégia de defesa e as provisões contábeis. Um diagnóstico técnico pode evitar custos desnecessários com discussões que já não têm perspectiva de êxito.
